Marcelo Odebrecht também declarou ao TSE que Dilma pôs Mantega para operar o caixa 2 e sabia das offshores da propina. Acabou a farsa da criatura inocente. CADEIA PARA DILMA. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PR. É SIMPLES: CUMPRA-SE A LEI.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
A Lei 9096, aprovada em 1995, informa que é proibido um partido político receber recursos do exterior. Se isso ocorre, o partido fica sujeito ao cancelamento de seu registro na Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
A fim de garantir a eficácia dos princípios constitucionais referentes a partidos políticos, o legislador ordinário, adotou, dentre outras sanções, a medida extrema da cassação do registro partidário, conforme a redação dos arts. 27 e 28 da Lei 9.096/95. São hipóteses de cancelamento de registro de partido políticos:
I – recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – subordinação a entidade ou governo estrangeiro;
III – falta de prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – manter organização paramilitar.