Por que o impeachment em eleições “democraticamente legítimas” é legal?

“IMPEACHMENT” (CASSAÇÃO). PORQUE É CABÍVEL A CASSAÇÃO DE MANDATO MESMO QUE CONFERIDO PELO VOTO DA POPULAÇÃO.

As lições do ínclito constitucionalista Paulo Brossard foram consultadas para a elucidação. A Constituição Federal não prevê a cassação do mandato do vice-presidente por crime de responsabilidade. A cassação do presidente da república é questão política. Leciona o inolvidável Mestre que não existe governante irresponsável que nos regimes democráticos. E ensina o notável jurista que “a só eleição, ainda que isenta, periódica e lisamente apurada, não esgota a realidade democrática, pois, além de mediata ou imediatamente resultante do sufrágio popular, as autoridades designadas para exercitar o governo devem responder pelo uso que dele fizerem uma vez que ‘governo irresponsável, embora originário de eleição popular, pode ser tudo, menos governo democrático”.

 

Preleciona Brossard que no sistema presidencialista o presidente da república fica sujeito a sanções de perda do cargo por infrações definidas como crimes de responsabilidade apuradas em processo político-administrativo realizado pelo Congresso Nacional. Os crimes comuns ora não são o foco. Os crimes de responsabilidade englobam as infrações políticas e crimes funcionais. Os crimes funcionais englobam atos que atentam contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Tais crimes são definidos em leis especiais. No processo dos crimes de responsabilidade antes do julgamento há o juízo de admissibilidade. A acusação pode ser feita por qualquer brasileiro perante a Câmara dos Deputados e a câmara baixa conhecerá ou não da denúncia.

Na hipótese de não ser conhecida, será arquivada. Na hipótese de 2/3 dos seus membros conhecerem da denúncia o processo é instaurado. E a competência será do Senado Federal. Recebida a autorização da Câmara dos Deputados para instaurar o processo, o Senado se transforma em tribunal de juízo político sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não é o Presidente do Senado Federal que conduz o processo no Senado. Admitida a denúncia na Câmara dos Deputados por 2/3 de seus membros, o Senador é obrigado a instaurar o processo.

O impeachment é, portanto, um processo político. É um juízo eminentemente político diferente dos julgamentos a cargo dos tribunais jurisdicionais que exercem a jurisdição técnico-jurídica. Por isso o Supremo Tribunal Federal não tem a competência para revisar decisões do JUÍZO POLÍTICO.

As decisões dos julgamentos políticos do Senado Federal são irrecorríveis, são definitivas conforme ensina o Min. Paulo Brossard (O Impeachment, Livraria Globo, 1965).

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JORGE RORIZ