Os motivos alegados do pedido de prisão – Leia o documento do MP-SP

TRECHO DO DOCUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, QUE PEDE A PRISÃO DE LULA

“Estabelecido então o liame entre os elementos necessários para o decreto de prisão preventiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pois cuidadosamente provadas autoria e materialidade dos crimes a ele imputados na denúncia anexa a esta manifestação ministerial e também indicada situação que se relaciona com a necessidade de decisão judicial que garanta e restabeleça a ordem pública. 135) Nem se diga que o fato de o denunciado ser ex Presidente e pessoa primária seriam circunstâncias impeditivas para o decreto da prisão preventiva. Página 175 de 179 136) É o que ensina Nucci 145 ao afirma que: “Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometdeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência.”

137) Necessária ainda a prisão cautelar para conveniência da instrução, pois igualmente demonstrado que o denunciado se vale de sua condição de ex Presidente da República para se colocar “acima ou à margem da lei”.

138) Assim é que deseja “ser convidado” para ser ouvido; deseja “escolher” quem poderá investigá-lo; decide se seus familiares poderão ou não sofrer investigações etc etc.

139) Além disso, o denunciado se vale de sua força políticopartidária para movimentar grupos de pessoas que promovem tumultos e confusões generalizadas, com agressões a outras pessoas, com evidente cunho de tentar blindá-lo do alvo de investigações e de eventuais processos criminais, trazendo verdadeiro caos para o tão sofrido povo brasileiro.

140) Foi o que ocorreu quando os promotores de justiça subscritores desta denúncia e destes pedidos designaram a oitiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para a data de 17 de fevereiro de 2016 no prédio da Promotoria Criminal, situado na Avenida Dr. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo. 145 ob. cit. p. 554. Página 176 de 179 141) Em tal ocasião, mesmo sabedores de que o o denunciado não compareceria ao ato formal de oitiva – ele já havia obtido uma decisão liminar no Conselho Nacional do Ministério Público que suspendia o procedimento de investigação criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de seu apoiador, o nobre Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira – os apoiadores e fãs do denunciado e ex Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA compareceram na frente da sede do Complexo Judiciário Criminal da Barra Funda e iniciaram confusão, com agressões a outros manifestantes e pessoas que se encontravam de forma democrática no local146 .

142) O mesmo ocorreu quando da condução coercitiva do denunciado na data de 04 de março de 2016 no Aeroporto de Congonhas, quando até o jornalista Juliano Dip e o cinegrafista que o acompanhava – ambos da TV Bandeirantes – foram agredidos147 por apoiadores extremistas do denunciado.

143) Em sendo assim, imprescindível também se mostra o decreto da prisão preventiva do denunciado, em razão da conveniência da instrução criminal, pois os motivos são suficientes a permitir a conclusão de que movimentará ele toda a sua “rede” violenta de apoio para evitar que o processo crime que se inicia com a presente denúncia não tenha seu curso natural, com probabilidade evidente de ameaças a vitimas e testemunhas e prejuízo na produção das demais provas do caso, impedindo até mesmo o acesso no ambiente forense, intimidando-as a tanto.

144) Aliás, não seria possível deixar de ressaltar três episódios sintomáticos e extremamente expressivos do poder político-partidário do denunciado, prova de sua capacidade de se valer de pessoas que ocupam até cargos públicos para defendê-lo, conquanto devessem se abster de fazê-lo. 146 147 http://noticias.band.uol.com.br/brasil/noticia/100000796719/equipe-da-band-é-agredidaporpartidários-de-lula.html Página 177 de 179 145) O primeiro relativo à mobilização da Presidente da República que se apresentou em rede nacional de TV para realizar pronunciamento em defesa do denunciado148, na tarde da mesma data em que, pela manhã o denunciado foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal para prestar depoimento sobre fatos que são objeto da investigação denominada Operação Lava Jato e que tramita sob a presidencia do Ministério Público Federal em Curitiba.

146) A sociedade civil, a imprensa livre e as instituições públicas assistiram, surpresas, a uma Presidente da República, em pleno exercício de seu mandato, interromper seus caros compromissos presidenciais para vir a publico defender pessoa que não ocupa qualquer cargo público, mas que guarda em comum com a chefe máxima do Governo Federal a mesma filiação partidária.

147) O segundo episódio que causou mais surpresa, de forma nova e igualmente lamentável, foi saber pela imprensa que no dia 05 de março de 2016, a mesma DD. Presidente da República embarcou para o Município em que o denunciado reside para prestar apoio a ele, valendo-se de meios públicos, e não privados, de transporte149 .

148) O terceiro e ultimo fato foi que, não satisfeita, por uma segunda vez, diga-se, menos de uma semana após sua primeira defesa -, a Presidente da República veio novamente a público externar sua opinião em defesa do denunciado150 sobre fatos de que deveria se abster, porquanto relativos a decisão judicial relacionada a investigação que não guarda qualquer relação com os atos do Governo Federal. 148 149 150 Página 178 de 179 149) Daí por que patente a hipótese de necessidade de prisão preventiva do denunciado por conveniência da instrução criminal, pois amplamente provadas suas manobras violentas e de seus apoiadores, com defesa pública e apoio até mesmo da Presidente da República, medidas que somente tem por objetivo blindar o denunciado – erigindo-o a patamar de cidad o “acima da lei”, algo inaceitável no Estado Democrático de Direito brasileiro, pois é inadmissível permitir-se o tumulto do estado normal de trâmite das investigações e do vindouro processo crime.

150) Além disso, cabe ressaltar que a prisão cautelar guarda co-relação com a garantia de aplicação da lei penal. Ora, se há evidências de que o denunciado praticou os crimes tratados na denuncia, necessário que seja segregado cautelarmente, pois sabidamente possui poder de ex Presidente da República, o que torna sua possibilidade de evasão extremamente simples.

151) Com esteio em tais fundamentos pede-se o decreto de prisão preventiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.

152) Considerando que sua esposa e filhos não praticaram quaisquer condutas reveladoras de desafio ao Estado Democrático de Direito e à lei (tal qual o ex Presidente da República) não se vê qualquer necessidade de equivalente tratamento excepcional, deixando-se então de pedir a prisão dos demais denunciados que poderão responder em liberdade o trâmite processual. IX – DOS DEMAIS PEDIDOS CAUTELARES

153) Sem prejuízo do pedido de prisão preventiva dos denunciados acima indicados, pede também o Ministério Público, com amparo no artigo 319, do Código de Processo Penal, o decreto de proibição de qualquer dos Página 179 de 179 denunciados de se ausentar do país, com busca e apreensão dos passaportes de todos os denunciados.

154) Pede-se também decreto cautelar de proibição por parte de quaisquer dos denunciados, de manter contato com as vitimas e testemunhas arroladas na denúncia (por meios remotos, eletrônicos, mensagens de texto, aplicativos de aparelho celular, emails, contato telefônico ou encontro pessoal);

155) Em caso de deferimento dos pedidos, que os mandados expedidos observem o disposto nos artigos 285, parágrafo único, e 286 do Código de Processo Penal, sem anexação nem do presente requerimento nem da decisão que os respalda;

156) Em caso de deferimento dos pedidos, que os promotores de justiça subscritores dos pedidos e da denúncia sejam autorizados a fixar a data para a respectiva execução e cumprimento dos mandados;

157) Em caso de deferimento, que os mandados sejam entregues em mãos a um dos promotores de justiça subscritores da denúncia, a fim de que sejam posteriormente cumpridos na forma a ser estabelecida pelo Ministério Público, inclusive com uso de força policial, caso necessária, com evidente respeito à legislação vigente, tudo a fim de obter a melhor forma de operacionalização das medidas, evitando violação dos direitos fundamentais dos denunciados; São Paulo, 9 de março de 2016. CASSIO ROBERTO CONSERINO 103º. Promotor de Justiça da Capital JOSÉ CARLOS GUILLEM BLAT 10º. Promotor de Justiça do Patrimônio – Capital FERNANDO HENRIQUE DE MORAES ARAÚJO 44º. Promotor de Justiça Criminal”

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JORGE RORIZ