Ação protelatória da defesa de Dilma foi desmascarada por ministro do TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Herman Benjamin, relator das ações que pedem a cassação da chapa Dilma-Temer eleita em 2014, negou nesta sexta-feira, 7, o pedido da defesa da petista para realizar uma perícia complementar nas empresas contratadas pela campanha.

A DECISÃO DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN:

“Vistos.
A representada DILMA VANA ROUSSEFF manifesta-se, após providência determinada às fls. 3295/3296, no sentido de que “todos os documentos compreendidos em mais de 8.000 folhas e 37 volumes” sejam submetidos à avaliação e manifestação pelos peritos judiciais.
Na forma manifestada, a providência requerida pelos representantes é manifestamente protelatória, devendo ser indeferida.
Importante, inicialmente, destacar o contido no artigo 77 do Código de Processo Civil promulgado em 2015, que é expresso no sentido de invalidar atos tendentes à protelação indevida do processo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…)
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
Pois bem, nos termos da decisão de fls. 2047/2056 dos autos, o objeto da perícia é restrito ao exame das empresas Gráfica VTPB Ltda, Editora Atitude, Rede Seg Gráfica e Editora e Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda, sendo que, nos termos da decisão de fls. 2047/2056, a diligência deve se limitar e circunscrever aos “fatos relacionados ou úteis à campanha eleitoral de 2014 de Dilma Rousseff e Michel Temer” .
É evidente que o objetivo da prova determinada não é uma avaliação integral da contabilidade das empresas periciadas, tampouco de subcontratações eventualmente realizadas, uma vez que isto em nada contribuiria ao esclarecimento dos fatos determinantes ao conhecimento do mérito deste feito, que é a regularidade dos gastos eleitorais contabilizados na prestação de contas dos representados na campanha eleitoral presidencial de 2014.
Com a juntada de um universo de 8000 documentos, composto por notas fiscais, recibos, conhecimento de transporte, etc, não é crível que a pretensão dos representados com a requerida complementação do laudo pericial seja esclarecer o que é, de fato, relevante in casu: apurar se os serviços contratados com as gráficas periciadas, lançados como gasto eleitoral na prestação de contas da campanha, foram efetivamente executados. Para tanto, o que se espera da perícia judicial é a avaliação das condições financeiras e estruturais das empresas periciadas para atender o volume de serviço contratado; por evidente, as declarações constantes de documento particular escrito apenas implicam presunção de veracidade em relação ao signatário, mas de nenhuma forma comprovam o fato em si. Trata-se da inteligência do Art. 408 do Código de Processo Civil:
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Assim sendo, a representada não logrou êxito em demonstrar a efetiva contribuição que a complementação da perícia, na forma requerida, traria à comprovação dos fatos que compõem o mérito de sua defesa.
Ante as razões invocadas, indefiro o pedido de perícia complementar nos moldes requeridos pela representada Dilma Rousseff, ante sua recusa em individualizar os documentos que tenham relevância para a prova do objeto litigioso. Sem prejuízo, aguarde-se a providência dos peritos judiciais determinada às fls. 3295/3296, reinaugurando-se, após, a oportunidade de manifestação para as partes.
Intimem-se.
Brasília, 06 de outubro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Corregedor Geral do Tribunal Superior Eleitoral”

JORGE RORIZ