Alexandre de Moraes desmascara a farsa criada por Bolsonaristas para tumultuar a eleição

Para Moraes, os dados apresentados pela campanha sobre supostas irregularidades são inconsistentes.

Na mesma decisão, Moraes:

aciona o procurador-geral eleitoral, Augusto Aras, para apurar “possível cometimento de crime eleitoral com a finalidade de tumultuar o segundo turno do pleito” por parte da campanha de Bolsonaro;
aciona a Corregedoria-Geral Eleitoral para apurar eventual desvio de finalidade no uso do Fundo Partidário para a contratação de uma auditoria que embasou as denúncias;
determina o envio do caso para o Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do inquérito que apura a atuação de uma milícia digital que atenta contra a democracia.

A campanha de Bolsonaro alegou no TSE, na segunda-feira (24), que rádios deixaram de exibir inserções da propaganda eleitoral do candidato.

A campanha pediu a investigação da denúncia e também que, para compensar, que propagandas do rival, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), deixassem de ser exibidas.

Ao negar o pedido, Moraes afirmou que a campanha levantou suposta fraude às vésperas da eleição “sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova”.

 

“Não restam dúvidas de que os autores – que deveriam ter realizado sua atribuição de fiscalizar as inserções de rádio e televisão de sua campanha – apontaram uma suposta fraude eleitoral às vésperas do segundo turno do pleito sem base documental crível, ausente, portanto, qualquer indício mínimo de prova”, escreveu o ministro.

Moraes lembrou que a lei determina que reclamações sobre descumprimentos das regras sobre propagandas eleitorais devem “relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias”.

O ministro disse ainda que a campanha, ao longo dos últimos dias, foi mudando a alegação, e não apresentava concretamente o número de rádios e o número de inserções que seriam alvo da denúncia.

“Observe-se, ainda, que os autores foram alterando suas alegações, chegando a expressamente admitir a existência de pedido incerto e não definido, ao afirmarem que ‘o total dos dados somente poderá ser apresentado e checado totalmente ao fim das investigações judiciais’.”

“Não bastasse essa alternância de pedidos genéricos, incertos e não definidos, os requerentes não trouxeram qualquer documento suficiente a comprovar suas alegações”, completou o ministro.

“Os autores nem sequer indicaram de forma precisa quais as emissoras que estariam supostamente descumprindo a legislação eleitoral, limitando-se a coligir relatórios ou listagens de cunho absolutamente genérico e indeterminado.”

O ministro ressaltou que a empresa responsável pelo relatório não tem atuação na área e que, na prática, a campanha esperava que o TSE fizesse o levantamento.

“A ausência de comprovação probatória dos fatos alegados e da observância dos requisitos mínimos para o ajuizamento da representação é ressaltada quando os requerentes – de maneira inusitada – indiquem link de drive virtual para que o Tribunal Superior Eleitoral tenha acesso a dados referentes à veiculação de inserções de rádio, que balizaram o estudo técnico apresentado que, porém, o próprio autor deveria ter conferido e auditado para comprovar suas alegações.”

O presidente do TSE disse também que, após a análise dos elementos apresentados, é impossível concluir que houve a irregularidade apontada pela campanha.

“Pasmem, do exame dos arquivos juntados pelos autores não se extraem os dados apontados como aptos a amparar as razões apresentadas. Ao contrário disso, apenas são encontradas planilhas, a rigor esparsas, com dados aleatórios e parciais, que tornam impossível chegar à conclusão sustentada pelos requerentes”, concluiu o ministro.

“A responsabilidade da referida distribuição é exclusiva das emissoras, constituídas em pool. Cabe à referida atribuição de fiscalização aos partidos, coligações, candidatos, federações e Ministério Público Eleitoral”, disse o ministro.

JORGE RORIZ