Bolsonaro concede perdão para livrar Daniel Silveira da cadeia

NÃO TEMOS MAIS DEMOCRACIA
BOLSONARO DESRESPEITA DECISÕES DA JUSTIÇ.A
ESTAMOS EM UMA DITATURA
ELE NÃO TEM LIMITES. É UM DITADOR. PERDENDI AS ELEIÇÕES, BOLSONARO  NÃO VAI ACEITAR A DERROTA.
ANISTIAR UM CRIMINOSO POR MOTIVOS POLÍTICOS É UMA AFRONTA AO STF.
NÃO OCORREU O TRANSITADO E JULGADO.

NUNCA NA HISTÓRIA DO PAÍS UM PRESIDENTE CONCEDEU INDULTO NO DIA SEGUINTE A DECISÃO DO STF.

ESSA ANISTIA DE BOLSONARO, SERÁ DERRUBADA PELO STF.

 

Um dia após o Supremo Tribunal Federal (STF) condenar o deputado Daniel Silveira, o presidente Jair Bolsonaro (PL) publicou decreto no qual concede perdão ao parlamentar, antes mesmo do início da execução da pena. O aliado da família Bolsonaro foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão por atacar ministros da Corte, as instituições e a democracia.

O placar do julgamento ficou em 10 a 1 entre os ministros do STF. Apenas Kassio Nunes Marques foi contrário à decisão. André Mendonça, também nomeado pelo atual presidente para integrar o Supremo, votou contra Silveira e se tornou alvo de bolsonaristas.

Antes, em transmissão nas redes sociais, ao lado da primeira-dama, Michelle Bolsonaro, o presidente havia anunciado a decisão. O decreto concedendo a chamada graça foi publicado logo em seguida em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). O chefe do Executivo justificou a “graça constitucional” dizendo que a sociedade encontra-se em “legítima comoção em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião”.

Para Bolsonaro, o deputado que integra a ‘tropa de choque’ do governo “somente fez uso de sua liberdade de expressão” ao incitar a violência contra os ministros do Supremo e estimular a animosidade entre as Forças Armadas e a Corte e estaria resguardado pela inviolabilidade de opinião. “Esse é um decreto que vai ser cumprido”, afirmou durante a fala ao vivo.

A decisão do presidente se estende não só à ordem de prisão como também às medidas restritivas de direito determinadas pelo STF, como perda de mandato e suspensão dos direitos políticos. Como mostrou o Estadão, os ministros da Corte já discutiam se a condenação de Silveira passaria a valer imediatamente, ou somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não há mais recursos cabíveis.

Leia a íntegra do decreto:

DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e

Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;

Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;

Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;

Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;

Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e

Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:

I – no inciso IV docaputdo art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e

II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.

Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JORGE RORIZ