Carta aberta aos ministros do STF

Autor: Luiz Felipe Lehman

Exelentíssimos ministros:

Há um ditado em inglês que sempre me chamou a atenção. Diz o ditado “keep it simple, stupid” ou numa tradução livre para o português, “mantenha a simplicidade”. No final desta explicarei o motivo deste ditado.

Gosto de seguir os julgamentos do STF pela TV, e apesar de ser um leigo em direito, pois sou um administrador especializado em Recursos Humanos, me admira a forma como os assuntos nacionais, alguns da maior gravidade, são tratados com tanto saber e profissionalismo por parte de Vossas Excelências.

No entanto, o julgamento que definiu o ritmo do impechment, foi um ponto fora da curva. Para dizer a verdade decepcionante. Me explico, e espero que me perdoem a linguagem laica.

O Artigo 51 de Nossa Constituição Federal reza: Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I. autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

Me chama a atenção a palavra “privativamente”, o que significa que ao contrário do que foi resolvido pela maioria do colegiado, não compete ao Senado da República autorizar a abertura de processo de impechment contra o presidente da república, esta autorização é privativa da Câmara de Deputados.

O Artigo 52 reza: Compete privativamente ao Senado Federal:
I. processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

E o que significa processar? Seguindo o exemplo do Ministro Barroso, busquei em um dicionário jurídico o significado da palavra processar. Eis o que encontrei:

Processo / feito / ação : (no latim procedere é verbo que indica a ação de avançar, ir para frente (pro+cedere)). É conjunto sequencial e peculiar de ações que objetivam atingir uma meta. O processo judicial obedece um caminho um rito obrigatório que deve ser seguido desde o início até o fim, não existindo como pular partes deste rito. Por sinal se qualquer parte do rito processual não for obedecido o processo poderá ser anulado.

Também esta outra definição: Processo administrativo – Sequência de providências orientadas por autoridade administrativa, em regra por sua iniciativa e que são formalizadas por escrito, para o fim de investigar algum fato ou apurar alguma denúncia sobre ocorrência ou conduta de alguém, gravosa ao serviço público.

Portanto, não há como o Senado deixar de investigar a denuncia contra a/o presidente da república, uma vez que o processo demanda uma série de providências e não compete ao presidente ou a mesa do Senado simplesmente mandar arquivar a autorização da Câmara de Deputados sem que o rito de investigação tenha sido seguido.
Discordo também do parecer do Ministro Celso de Mello segundo o qual o Senado seria uma instância superior a Câmara de Deputados, uma vez que a constituição define bem o papel desempenhado em cada casa legislativa.

Como bem disse o Ministro Dias Toffoli, a Câmara de Deputados representa o povo, já que seus representantes são eleitos proporcionalmente a população brasileira. Já o Senado representa os estados, havendo três representantes por estado e não há nenhuma proporcionalidade com a população de cada estado. Assim um estado com população menor, como o Amapá, tem o mesmo número de representantes do que o populoso estado de São Paulo.

O Artigo 86 de nossa Constituição determina: Admitida a acusação contra o Presidente da Republica, por dois terços da Câmara dos Deputados, será́ ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Vejam bem a clareza de nossa Carta Magna, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, o/a presidente será julgado (a). O verbo é forte. Caso fosse a intenção do Constituinte que o Senado pudesse mandar simplesmente arquivar a denuncia, teria utilizado o verbo poderá.

Por outro lado, ao contrário do que disse a Ministra Carmen Lúcia, a Constituição não manda o Senado processar, mas sim julgar o/a presidente da república.

O Ministro Roberto Barroso que diligentemente buscou no dicionário o significado da palavra eleição, deveria também ter buscado o significado e a diferença entre será e poderá.

Vossas Excelências se debruçaram sobre tantos pareceres de juristas famosos e intelectuais, que se esqueceram de “keep it simple”. Bastava ler a Constituição que é bem clara e até um simples leigo como eu entende perfeitamente bem o que o constituinte quis dizer.
Este julgamento se constituiu em um golpe contra a nossa democracia (espero que inadvertidamente por excesso de zelo).

Isto porque o Art. 102 da Constituição determina que Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe….
O STF não tem autoridade para mudar a nossa Carta Magna. Isto é prerrogativa constitucional do Congresso Nacional.

Por este motivo rogo que Vossas Excelências reconheçam humildemente o erro cometido e tomem providências para que este erro seja prontamente reparado.

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JORGE RORIZ