Caso da falsificação do certificado de vacinação – Relação dos investigados

ABAIXO, TRECHOS DA DECISÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES -CASO DA FALSIFICAÇÃO DE CERTIFICADOS DE VACINAÇÃO , DE JAIR BOLSONARO, DA FILHA  E  DA PARTICIPAÇÃO DA QUADRILHA.

DOCUMENTO NA ÍNTEGRA, Clique no Link, abaixo.

pet-10405-df-gablma-n-374308-2023-versao-final-1

Trata-se de representação oferecida pela Polícia Federal: (i) pelabusca e apreensão, a ser realizada concomitantemente com diligências policiais – nisso, incluída a autorização de acesso imediato e de exploração do conteúdo dos aparelhos celulares e daqueles armazenados “em nuvens” –, em desfavor de

JAIR MESSIAS BOLSONARO, MICHELLE DE PAULA FIRMO
REINALDO BOLSONARO, MAURO CESAR BARBOSA CID, GABRIELA
SANTIAGO RIBEIRO CID, LUIS MARCOS DOS REIS, FARLEY VINICIUS
ALCANTARA, EDUARDO CRESPO ALVES, AILTON GONÇALVES
MORAES BARROS, JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, MAX
GUILHERME MACHADO DE MOURA, SERGIO ROCHA CORDEIRO,
MARCELO COSTA CAMARA, CLAUDIA HELENA ACOSTA RODRIGUES
DA SILVA, MARCELO FERNANDES DE HOLANDA, MARCELLO MORAES
SICILIANO, CAMILA PAULINO ALVES SOARES e GUTEMBERG REIS DE
OLIVEIRA; e (ii) para que seja decretada a prisão preventiva de MAURO
CESAR BARBOSA CID, LUIS MARCOS DOS REIS, AILTON GONÇALVES
MORAES BARROS, JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, MAX
GUILHERME MACHADO DE MOURA e SERGIO ROCHA CORDEIRO.

 

As mensagens trocadas entre LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY
VINICIUS ALCANTARA evidenciam a consciência de que as informações
falsas do cartão de vacinação de GABRIELA CID – emitido no Estado de Goiás
– seriam lançados no ConecteSUS no Estado do Rio de Janeiro.
Esses elementos enunciam que MAURO CESAR CID, LUIS
MARCOS DOS REIS, FARLEY VINICIUS ALCANTARA e EDUARDO
CRESPO se encontram em tese incursos no artigo 313-A c/c o artigo 14, inciso
II5, na medida em que agiram em unidade de desígnios para inserir os dados
falsos nos sistemas informativos do Ministério da Saúde (RNDS e SI-PNI), cuja
tentativa só não se consumou porque os lotes de vacinas contra o COVID-19
que seriam inseridos nesses sistemas não foram distribuídos para o Rio de
Janeiro, local onde se intentou perpetrar o delito de peculado eletrônico em
benefício de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID.

 

estou apurado que a primeira e da segunda dose da vacina da
Pfizer (lotes “FD7210” e “FG3530”) teriam sido aplicadas, respectivamente, em
25/08/2021 e em 15/10/2021 no posto médico sanitário de Xerém, localizado na
cidade de Duque de Caxias/RJ, pela servidora CAMILA PAULINO ALVES
SOARES que inseriu nos sistemas de informação do Programa Nacional de
Imunizações (SI-PNI) e da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDs) no
mesmo dia 30/11/2021 às 16h23 e às 16h24 – intervalo de 1 minuto – a
informação de que ela própria administrou as duas doses da vacina do
COVID-19 em GABRIELA CID em agosto e em outubro de 2021.

Esses elementos descortinam que MAURO CESAR CID, AILTON
GONÇALVES BARROS, com a participação de MARCELO FERNANDES DE
HOLANDA, e CAMILA PAULINO ALVES SOARES conseguiram inserir
dados falsos de vacinação contra COVID-19 nos bancos de dados do
Ministério da Saúde, incidindo na conduta tipificada no artigo 313-A do
Código Penal, bem como lançaram dados ideologicamente falsos na carteira
de vacinação emitida pela Prefeitura de Duque de Caxias-RJ (documento
público), tudo em benefício de GABRIELA SANTIAGO RIBEIRO CID (CPF:
099.447.567-50), incorrendo na conduta tipificada no artigo 299 da Lei Penal.
Documento assinado via Token digitalmente por LINDORA MARIA ARAUJO, em 21/04/2023 20:23. Para verificar a assinatura acesse
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JORGE RORIZ