Constituição à la carte

Editorial do jornal O Estado de São Paulo

O artigo 102 da Constituição diz, na alínea b do inciso I, que é da competência do Supremo Tribunal Federal “processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República”. Não há, portanto, nenhuma referência ao momento em que foi cometido o delito, se antes ou durante o exercício do mandato.

Malgrado essa clareza meridiana, o Supremo Tribunal Federal resolveu extrapolar suas funções e invadir seara do Poder Legislativo, ao “emendar” o artigo 102 da Constituição a título de acabar com “os problemas e as disfuncionalidades associados ao foro privilegiado”, como escreveu o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, em seu voto – que poderia muito bem ser qualificado de “proposta de emenda constitucional”.

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JORGE RORIZ