Ao rejeitar mais cedo a denúncia contra Ciro Nogueira, Dias Toffoli levantou a tese de que o Supremo não deve abrir uma ação penal com base apenas em delações premiadas.
Isso não é tese é um princípio jurídico que foi quebrado pela Lava Jato. Acarretando gastos ao estado ( com o processo que será arquivado por falta de provas) e constrangimento moral aos acusados ( muitas vezes por delatores mentirosos com objetivos políticos).
Se o delator NÃO PROVA O QUE DIZ A DELAÇÃO NÃO PODE SER HOMOLOGADA;
SEM DELAÇÃO HOMOLOGADA NÃO TEM COMO ABRIR AÇÃO PENAL ( INQUÉRITO) BASEADO EM SUPOSIÇÃO OU FOFOCAS…..OU DISSE ME DISSE.
A tese foi imediatamente corroborada por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski,
O ministro Fachin citou o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850 (lei das delações). para justificar a abertura de ação penal baseada em delações.
“nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.”
No raciocínio de Fachin se a pessoa não pode ser condenada apenas por delação, a ação penal deve ser aberta
NA VERDADE O PENSAMENTO É TORTO.
SE NÃO PODE SER CONDENADA, PELA LÓGICA PARA ABRIR O PROCESSO PRECISA TER UMA ACUSAÇÃO CONCRETA BASEADA EM PROVAS OU FATOS QUE JUSTIFIQUE A ABERTURA DA AÇÃO PENAL E NÃO APENAS DE CONVERSA FIADA DE DELATOR SEM PROVAS