Juiz rasga Constituição quebrando sigilo da fonte de jornalista

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV – e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

No julgamento do Inq. 870-02/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 15 de abril de 1996, o ministro Celso de Mello disse: O sigilo da fonte uma “garantia de ordem jurídica que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina é -se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa dos fatos ou eventos cuja revelação se impõe como consequência ditada por razões de estrito interesse público(…). Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em consequência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados.”

O juiz Rubens Pedreiro Lopes, do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo, decidiu passar por cima do direito assegurados na Constituição à jornalista Andreza Matais, de preservar suas fontes, e determinou a quebra do sigilo de dados telefônicos da jornalista para tentar identificar a origem de uma série de reportagens. A medida, tão secreta quanto vergonhosa, foi tomada no dia 8 de novembro.

A jornalista investigou a  movimentação atípica de R$1 milhão por um vice-presidente do Banco do Brasil.

O juiz disse  que atendeu a solicitação  do delegado da Polícia Civil de São Paulo, Rui Ferraz Fontes.

Integrantes do Ministério Público e a promotora Mônica Magarinos Torraçbo Gimenez, consideram a medida abusiva.

“É inaceitável a violação do sigilo da fonte, mesmo que seja por decisão judicial”, diz o advogado criminalista Luiz Francisco Carvalho Filho.

A determinação autoriza o acesso da Polícia Civil aos registros de três linhas de celular. Um dos números é do jornal Folha de S. Paulo, onde a jornalista, hoje no Estadão, trabalhava na época.

 

JORGE RORIZ