Lista de Fachin – Leia o documento contra Renan Calheiros, o filho e Fernando Bezerra

DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de
inquérito para investigar fatos relacionados aos Senadores da República
José Renan Vasconcelos Calheiros e Fernando Bezerra de Souza Coelho,
bem como em relação ao governador do Estado de Alagoas, José Renan
Vasconcelos Calheiros Filho, em razão das declarações prestadas pelos
colaboradores Ariel Parente Costa (Termos de Depoimento n. 1, 2 e 9),
Alexandre Biselli (Termo de Depoimento n. 1), Cláudio Melo Filho
(Termos de Depoimento n. 8 e 9), Fabiano Rodrigues Munhoz (Termos de
Depoimento n. 1 e 2), Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Termo de
Depoimento n. 60) e João Antônio Pacífico Ferreira (Termos de
Depoimento n. 2, 3 e 50).
Segundo o Ministério Público, os colaboradores narram tratativas
levadas a efeito entre os anos de 2009 e 2010 com Ricardo Aragão,
interlocutor do Secretário de Infraestrutura do Estado de Alagoas, com o
objetivo de realizar um acordo de mercado entre as empresas que
participariam da obra canal do sertão alagoano. Entabulado o referido
ajuste, houve a solicitação de pagamento de propina a diversos agentes
públicos, dentre eles o então governador do Estado de Alagoas, Teôtonio
Vilela, ao então secretário Marco Antônio Fireman e a Fernando Nunes,
fixando-se o percentual de de 2,25% do total do contrato.
Além desses pagamentos, informa-se o repasse ao Senador da
República José Renan Vasconcelos Calheiros de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) em espécie, fato tratado em reunião no Hotel Radisson, em
Alagoas. A quantia foi disponibilizada pelo Grupo Odebrecht por
intermédio de operação não contabilizada e registrada pelo Setor de
Operações Estruturadas no sistema “Drousys”.
Da mesma forma, atendendo a pedido realizado em 2013 pelo então
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Ministro de Integração Nacional Fernando Bezerra, Iran Padilha,
intermediário por aquele indicado, recebeu valores que totalizaram R$
1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais). Também foram noticiadas
doações ao então candidato ao governo do Estado de Alagoas, José Renan
Vasconcelos Calheiros Filho.
Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de
indícios quanto à prática, em tese, dos crimes previstos no art. 317 c/c art.
327, §§ 1º e 2º e art. 333 do Código Penal, mais art. 1º da Lei 9.613/1998,
art. 4º, I e II, da Lei 8.137/1990 e art. 90 da Lei 8.666/1993, postula, ao final,
a investigação conjunta dos fatos diante da conexão e o levantamento do
sigilo deste procedimento.
2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito
pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos
termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer
aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda
evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções
elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não
se fazem presentes no caso.
3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto
que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à
publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa
do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX),
e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado
juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos,
no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade
das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93,
IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só
tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma
ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto
extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo,
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o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a
indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se
afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito
pelo legislador constitucional.
D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada
em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio,
perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, §
3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser
compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como
lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das
investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus
próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado
art. 7º, § 3º relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao
denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e
recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a
denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação
da ampla defesa como finalidade, não veda a implementação da
publicidade em momento processual anterior.
4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da
apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que
não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que
determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.
Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da
situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o
envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o
interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento
da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos
processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI
ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este
relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de
colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149
(23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121
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(25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899
(09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790
(18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259
(06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o
julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão
pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte,
por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos
que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao
recebimento da denúncia.
No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre
enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o
registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio
audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca
conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa
perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese,
seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas
declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o
acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia,
na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer
impugnação, somente tardiamente veiculada.
Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada
a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do
colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena
de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente
homologado.
Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como,
por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão
sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos.
À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para
levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos
processuais.
5. Quanto à unicidade da apuração, neste embrionário momento
apuratório, a conveniência da condução da investigação deve ser aferida
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prioritariamente pelos agentes afetos à persecução penal, descabendo
conferir, em tal ambiência, papel de destaque ao Estado-Juiz. À
obviedade, eventual amadurecimento da investigação poderá conduzir à
reavaliação da competência, contudo, deve ser prestigiada a conveniência
motivada pelo Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula
704/STF.
6. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos;
(ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a
instauração de inquérito em face dos Senadores da República José Renan
Vasconcelos Calheiros e Fernando Bezerra de Souza Coelho, bem como
com relação ao governador do Estado de Alagoas, José Renan
Vasconcelos Calheiros Filho, com a juntada dos documentos apontados
na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas
no item “a” (fls. 12-13) pelo Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes
Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz
Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art.
21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite
deste feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente

 

OUTRA INVESTIGAÇÃO CONTRA JOSE RENAN CALHEIROS:

 

INQUÉRITO 4.389 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República José Renan Vasconcelos Calheiros e ao Governador do Estado de Alagoas José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, em razão das declarações prestadas pelo colaborador Cláudio Melo Filho (Termos de Depoimento n. 1, 2 e 8). Segundo o Ministério Público, narra o colaborador que o Grupo Odebrecht teria efetuado o pagamento de vantagem indevida para o fim de obter aprovação de legislação favorável aos interesses da empresa. A matéria em debate, afeta a contratos de energia na região nordeste, era de extrema importância para a Braskem S/A, empresa controlada pelo grupo empresarial. Nesse contexto, o colaborador relata a ocorrência de reunião entre representantes da Odebrecht, da Braskem e o próprio Senador da República Renan Calheiros, o qual, após ouvir todos os argumentos dos executivos, solicitou a realização de pagamento, a pretexto de doação eleitoral em favor de seu filho José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, então candidato ao Governo do Estado de Alagoas. Na ocasião, o colaborador compreendeu que a ausência de pagamento impediria a solução da questão. O pedido foi repassado a João Antônio Pacífico Ferreira que, atento aos interesses da empresa no ramo energético, autorizou o repasse de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), via doação oficial ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), propiciando a transferência de ao menos R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) ao filho do referido Senador. Após o implemento das doações, a MP 677/2015 foi convertida na Lei 13.182/15, anotando-se que o Senador da República Renan Calheiros, à época, exercia a Presidência do Senado Federal e, pela relevância da matéria para a Braskem S/A, o grupo compreendeu adequada a efetivação do pagamento solicitado. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico sob o número 12701514. INQ 4389 / DF Sustentando o Procurador-Geral da República que as condutas reveladas, em tese, podem configurar os tipos penais previstos no art. 317, § 1º, c/c art. 327, §§ 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, além do art. 1° da Lei 9.613/98, requer “o levantamento do sigilo dos autos” (fl. 9). 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico sob o número 12701514. INQ 4389 / DF perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico sob o número 12701514. INQ 4389 / DF que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face do Senador da República José Renan Vasconcelos Calheiros e do Governador do Estado de Alagoas José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificas no item “a” (fls. 8-9) pelo Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico sob o número 12701514. 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JORGE RORIZ