Lula perde processo contra Joise Hasselmann

Seguem trechos da decisão do juiz  José Zoéga Coelho

 

“Diante dos fortes indícios de existência de corrupção no governo federal, em proporções nunca antes vistas, não seria possível esperar uma reação por parte da opinião pública (e consequentemente, também da imprensa) que não fosse de absoluta reprovação e revolta.”

Profiro desde logo decisão, por medida de economia processual. E o faço mesmo antes de decorrido o prazo para apresentação de defesa preliminar pela Querelada, visto que, qualquer que fosse o seu teor, a simples leitura da queixa, tal como oferecida, já denota que os fatos ali narrados não constituem crime.

[…]

E assim o fez para destacar a total primazia do direito à liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa (pilares da ordem democrática) sobre os direitos da personalidade, como é o caso do direito à honra. Sendo assim, o Excelso pretório: a) afastou a possibilidade de qualquer tratamento jurídico diferenciado aos agentes de comunicação social (qualquer que seja o meio de comunicação); b) sepultou toda e qualquer possibilidade de censura prévia ou embaraço, mesmo de ordem judicial, para a veiculação de qualquer matéria jornalística e, por fim, c) assegurou a proteção ao direito à honra (e demais direitos da personalidade), porém em caráter meramente subsidiário. E tanto assim que prescreveu observância do princípio da modicidade, mesmo em casos de reparação de danos civis advindos do abuso do direito de informação.

Zoéga Coelho também afirma que, como Lula foi presidente da República, deve ser mais tolerante com as críticas que recebe, ainda que elas sejam ofensivas e à sua pessoa. “Como credibilidade e confiança são ingredientes indissociáveis da representação política, ficam sujeitos à toda crítica pública não só os atos de governo e administração, mas também todas as opiniões do titular ou postulante a cargo eletivo e, ao fim e ao cabo, também todos os atributos profissionais, intelectuais e éticos do mandatário”, escreveu na sentença.

“Ainda que assim não fosse, a conduta imputada à Querelada não poderia ser vista como revestida do necessário dolo específico, antes refletindo e repercutindo igual crítica, já disseminada na sociedade e meios de comunicação social, ao tempo dos fatos.”

“Não se cogita aqui da veracidade ou falsidade das acusações que pesam sobre diversos agentes políticos”, diz o magistrado, “mas da existência de fatos absolutamente notórios e amplamente divulgados pela imprensa, configurando elementos indiciários robustos da malversação de recursos públicos na ordem de bilhões de Reais”.

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JORGE RORIZ