Mentiras espalhadas nas redes sociais tem objetivo de influenciar decisão do STF

Ricardo Athayde Filho

 

 

É MENTIRA DESCARADA DE QUE BANDIDO FICA SOLTO NESSE PAÍS POR FALTA DE PRISÃO PÓS CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA,? ISSO É PAPO DE IMBECIS MANIPULADORES?VAMOS ENTENDER E DE NOVO?O julgamento que terá início amanhã (17/10/2019) no STF vai decidir SOBRE PRISÃO CARCERÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DE PENA E NÃO SOBRE PRISÕES EM GERAL.

Existem 7 tipos de prisões nesse país (PRISÃO TEMPORÁRIA, PRISÃO PREVENTIVA, PRISÃO EM FLAGRANTE, PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO, PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA,
PRISÃO CIVIL DO NÃO PAGADOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PRISÃO DOMICILIAR.) VAMOS FALAR DE 3 QUE É O QUE IMPORTA NO MOMENTO .

 

1- TEMPORÁRIA prevista e regulamentada na Lei 7.960/89, com prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5, vamos a parte dela de forma simplificada para que todos entendam. ” Art. 1° Caberá prisão temporária: – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
-a) homicídio doloso -b) seqüestro ou cárcere privado – c) roubo
-d) extorsão -e) extorsão mediante seqüestro -f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único) -g) atentado violento ao pudor -h) rapto violento -i) epidemia com resultado de morte – j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte. -l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
-m) genocídio -n) tráfico de drogas -o) crimes contra o sistema financeiro -p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. 2- PREVENTIVA, regulamentada no artigo 312 do CPP e sem data definida. “Art. 312.

A prisão preventiva poderá ser decretada como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” 3-PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA, que consiste no cumprimento da sentença criminal que impõe a pena ou medida de segurança pós sentença penal condenatória transitada em julgado conforme o artigo 283 do CPP e do inciso 57 artigo 5º da CF/88 já explicado nessa página e que será o motivo do julgamento das ADCs no dia de amanhã no STF. É bom ficar claro que falamos desse tipo de prisão- PARA EXECUÇÃO DE PENA- diferente do que as redes e parte imbecil da imprensa estão anunciando.

Falam em liberação de presos aos milhares mas esquecem que esses milhares estão presos preventivamente e de lá não vão sair, é o caso de ladrões, traficantes, estupradores, terroristas, assassinos, sequestradores, extorquidores e todos os que se enquadram na possibilidade de terem sua prisão TEMPORÁRIA decretadas e pelo simples fato de que ESSA GENTE OFERECE RISCO A SOCIEDADE, ENTÃO RISCO A ORDEM PUBLICA, LOGO SÃO AUTOMATICAMENTE PRESOS PREVENTIVAMENTE OU SEJA , AGUARDAM O TRÂNSITO EM JULGADO DENTRO DAS GRADES, CONFORME NORMATIZADO NO ARTIGO 312 DO CPP e de novo explico que isso se dá automaticamente por NÃO HAVER GARANTIAS DE QUE SEUS CRIMES CESSARÃO. Dito isso e explicado, volto a dizer que independente do resultado do julgamento das ADCs 43 – 44 e 54 no STF bandido de alta periculosidade algum será beneficiado e o que os imbecis estão tentando com esses porcos movimentos é simplesmente um cassa as bruxas político, influenciados por uma operação em que parte se tornou uma quadrilha com um projeto de poder que já afirmo, será desmontada.

bobagem é dizer que a decisão de NÃO REGULAMENTAR PRISÃO PÓS SEGUNDA INSTÂNCIA BENEFICIARIA LULA, MENTIRA DE NOVO MENTIRA, LULA JÁ PODE SAIR DA CADEIA NA HORA EM QUE QUISER (e vai ter que sair) INDEPENDENTE DO RESULTADO E NÃO VAI SER INOCENTADO VAI SIMPLESMENTE TROCAR A PRISÃO CARCERÁRIA PELA PRISÃO DOMICILIAR E CONTINUARÁ SENDO UM SENTENCIADO CULPADO ATÉ O FIM DA PENA IMPOSTA E INELEGÍVEL ATÉ 2026, JÁ QUE A SUA INLEGIBILIDADE SE DEU PELA CONDENAÇÃO POR UM COLEGIADO E NÃO PELA PRISÃO. TERMINO, os imbecis podem berrar, espernear e ameaçar a vontade que não vão intimidar a corte e afirmo isso porquê tenho certeza que essa gente porca é uma minoria estridente formada por covardes que se escondem no anonimato das redes se auto intitulando donos das ruas e são donos de porra nenhuma, apenas uns tigrões criminosos nas redes e uns tchutchucas criminosos na vida real. Aqui faço um adendo para nominar um movimento porco desse, falo do movimento “VEM PRAS RUAS”, uma gente que a justiça tem que extirpar das redes e prender seus fomentadores, que repito, tchutchucas criminosos na vida real, PO

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

JORGE RORIZ