Ministro Celso de Mello determina arquivamento de pedido de enquadramento criminal contra o presidente da República

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de pedido de enquadramento criminal contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, apresentado pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede/AP) e Fabiano Contarato (Rede/ES), na Petição (PET) 8803. O ministro acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República e negou seguimento à PET, uma vez que cabe ao Ministério Público a titularidade de ação penal pública, “que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado”, afirmou o ministro.

Os senadores apontavam suposta prática do crime de falsidade ideológica em razão de decreto de exoneração de Maurício Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal, publicado com a assinatura do então ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro. ( O PROCESSO DE MORO/ VÍDEO DOS  MINISTROS, CONTINUA)

Diz o documento:

DECISÃO: Trata-se de comunicação de delitos (“notitia criminis”)
encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, em que se noticia a suposta
prática, pelo Senhor Presidente da República, dos crimes de falsidade
ideológica (CP, art. 299), falsificação de documento público (CP, art. 297) e
advocacia administrativa (CP, art. 321).
Os noticiantes requerem, em síntese, a “intimação da Procuradoria-
-Geral da República para promover o oferecimento da denúncia contra o
Presidente da República pela prática do crime previsto nos arts. 297, 299 e 321
do Código Penal Brasileiro”, bem assim “seja determinada a oitiva das
testemunhas (…) colacionadas, para ratificação do exposto e colheita de demais
informações que se façam necessárias”.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, em pronunciamento
da lavra do eminente Senhor Procurador-Geral da República,
Dr. AUGUSTO ARAS, manifestou-se “pela negativa de seguimento” dos
pedidos deduzidos, fazendo-o nos seguintes termos:
É inadmissível a instauração de procedimento
investigativo, nessa Corte Suprema, a partir da provocação de
parlamentares. Isso porque, como sabido, a legislação processual
não contempla a legitimação de terceiros para a postulação
de abertura de inquéritos ou de diligências investigativas
relativas a crimes de ação penal pública.
Tratando-se de investigação em face de autoridades
titulares de foro por prerrogativa de função perante o Supremo
Tribunal Federal, como corolário da titularidade da ação penal
Supremo Tribunal Federal
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PET 8803 / DF
pública, cabe ao Procurador-Geral da República o pedido de
abertura de inquérito, bem como a indicação das diligências
investigativas, sem prejuízo do acompanhamento de todo o seu
trâmite por todos os cidadãos.
Nesse sentido, essa Corte Suprema, no julgamento do
Agravo Regimental na Petição 6266/DF, embasada em precedentes
anteriores, registrou:
…………………………………………………………………………………………
Em razão do exposto, o PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA manifesta-se pela negativa de seguimento à
Petição.” (grifei)
Sendo esse o contexto, passo a examinar os pleitos formulados pelos

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JORGE RORIZ