Confira a carta na íntegra, do ex- ministro do STF, Celso de Mello,
SOBRE O PRETENDIDO AUMENTO DA COMPOSIÇÃO NUMÉRICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“A nossa experiência histórica tem revelado que a ideia de modificar a composição numérica do Supremo Tribunal Federal surgiu , no plano do constitucionalismo brasileiro , em períodos de exceção, sempre sob a égide de ordens autocráticas e sob o influxo de mentes autoritárias que buscavam , com tal expediente, sufocar a independência da Corte Suprema , que representa um dos pilares fundamentais em que se assenta o Estado democrático de Direito!
Assim ocorreu logo após a Revolução de 1930 , quando , instaurado período de exceção regido pelo Decreto n. 19.398, de 11/11/1930 (qualificado por Afonso Arinos de Mello Franco como verdadeira “Constituição Provisória”) , Getúlio Vargas, então Chefe do Governo Provisório da República, investido de poderes totais , alterou , por ato próprio , o número de Ministros do STF (eram 15 sob a Constituição Federal de 1891 , art. 56 ), reduzindo-o a 11 (Decreto n. 19.656, de 03/02/1931, art. 1o. ) e, por alegada contrariedade ao movimento tenentista, determinou a aposentadoria (e consequente afastamento definitivo da Corte) dos Ministros Pires e Albuquerque, Muniz Barreto , Pedro Mibielli , Godofredo Cunha, Geminiano da Franca e Pedro Joaquim dos Santos!
Em 27 de outubro de 1965, também em período de exceção , em plena ditadura militar , o Presidente Castello Branco , valendo-se do Ato Institucional n. 2 , elevou o número de Ministros do STF, majorando-o de 11 para 16 Juízes!
A PRETENSÃO de Bolsonaro e de seus epígonos , objetivando alterar a composição numérica da Corte Suprema do Brasil , revela que, subjacente a essa modificação, visa-se, na realidade, perversa e inconstitucional finalidade de controlar o STF e de comprometer o grau de plena e necessária independência que os magistrados e os corpos judiciários devem possuir , em favor dos próprios jurisdicionados (seus reais destinatários) , no Estado de Direito legitimado pela ordem democrática !!!
A sociedade civil NÃO convive com profanadores da ordem democrática nem com transgressores do princípio republicano , especialmente porque tem consciência de que , SEM juízes independentes , JAMAIS haverá cidadãos verdadeiramente livres !
AQUELES QUE VISAM tal objetivo precisam ser advertidos de que vilipendiar a independência judicial (um dos elementos configuradores do regime democrático) importa em ofensa manifesta ao postulado fundamental da separação de poderes , que representa limitação material explícita ao poder reformador do Congresso Nacional (Const. Federal, art. 60, $ 4o., III ), a significar que qualquer Emenda à Constituição que desrespeite tal princípio mostrar-se-á impregnada do vício gravíssimo de inconstitucionalidade !!!