MP lavajatista cria falsa condenação de candidato (enriquecimento ilícito) para impugnar candidatura

Não escrevo para defender o candidato ( Independente do seu partido político) . Escrevo em defesa da LEI.  É INADIMISSÍVEL O MP CRIAR UMA ACUSAÇÃO FALSA PARA TENTAR IMPUGNAR UMA CANDIDATURA LEGÍTIMA. O PETISTA LINDBERG FARIAS NÃO FOI CONDENADO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMO ESTÁ SENDO DIVULGADO E ELE ÑÃO E INELEGÍVEL E NEM TEVE DIREITOS POLÍTICO CASSADOS. ISSO É FALSO.

 

“O candidato Lindbergh Farias é plenamente elegível. Ele pode se candidatar, ganhar, pode ser diplomado e tomar posse como vereador. A decisão de 1ª instância da Justiça eleitoral é absolutamente absurda. Se vale de uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou Lindbergh por ter feito, segundo o Tribunal, propaganda eleitoral indevida, causando dano ao erário público. Agora, para ser inelegível, não basta causar dano ao erário. Tem que ter enriquecimento ilícito, ou seja, pegar o dinheiro público e enfiar no bolso.”

Para Damous, isto não aconteceu, nem o Tribunal disse que aconteceu. “No entanto, a juíza eleitoral inventou esta parte na decisão do Tribunal de Justiça. Repito: tem que ser junto, dano ao erário e enriquecimento ilícito. Só dano ao erário não causa inelegibilidade. E por que se está fazendo isto? Está-se fazendo isto na linha da Lava-Jato, de perseguir as lideranças do PT e impedir que disputem eleições”, aponta o ex-presidente da OAB-RJ, Wadih Damous.
Como observa o ex-presidente da OAB-RJ, na decisão da 23ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, está dito: “A sentença foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do TRJ, atraindo a aplicação do disposto no art., 1º, inciso I, alínea I, da LC64/1990. Sustenta o reconhecimento de ato doloso, pela caracterização do dano ao erário e enriquecimento ilícito”

NÃO OCORREU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ISSO É FALSO.

Porém, no acórdão dos desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não existe nenhuma referência a “enriquecimento ilícito”, como se pode observar.

“Com efeito, neste ponto, fica evidenciada a violação ao princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, §1º, da CRFB/88, em proveito do Réu, então Prefeito do Município de Nova Iguaçu, cuja conduta se enquadra no disposto no caput do artigo 10 e seu inciso XI, além do caput, do artigo 11 e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, pelo que por ela deverá responder, sendo o prejuízo ao erário corolário do ato praticado.”

 

O MP explica que “na referida condenação” foi identificado que Lindbergh realizou “propaganda pessoal antecipada, no ano de 2008, por meio de veiculação em caixas de leite distribuídas à população de baixa renda, nas quais, além do uso do logotipo estilizado e das cores da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu nas caixas de leite, a promoção pessoal restou ainda mais evidenciada nas ‘cadernetas-sociais” que foram distribuídas para cerca de seis mil famílias, para o controle do recebimento periódico do leite por cada família, nas quais constavam, expressamente o nome do então prefeito, Lindbergh Farias”. Assim, o entendimento é que o candidato está inelegível, mas o MP ressalta que a..que a impugnação ainda não foi julgada

Lindbergh Farias afirma que o MP apenas “propôs” a impugnação do registro de candidatura. De acordo com o candidato, a posição vai de “absoluto confronto com o posicionamento do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)”. Lindbergh rebate a versão do MP sobre a condenação de 2019. “Trata-se de uma condenação por suposta promoção pessoal, pelo uso de uma marca (um “sol”) em minha gestão enquanto Prefeito do Município de Nova Iguaçu, tendo sido expressamente afastada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a hipótese de qualquer dano ao erário ou muito menos enriquecimento ilícito”.

JORGE RORIZ