Reflexões sobre a decisão do STF em proibir a condução coercitiva

A condução coercitiva foi utilizada 227 vezes pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR), responsável pela Operação Lava Jato na 1ª instância. Advogados dos acusados, no entanto, alegavam abuso na utilização do recurso, já que em algumas situações o investigado foi conduzido à força antes de uma intimação oficial para prestar depoimento

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) busca a declaração de inconstitucionalidade de um lei do Código de Processo Penal
caso ela seja inconstitucional. A CONSTITUIÇÃO está acima de qualquer outra lei.

Tem gente pensando que com a decisão hoje do STF, a polícia não pode legalmente ir na casa de um bandido e levar ele preso.
NÃO FOI ISSO QUE FOI DECIDIDO.

Leia o que afirma o jornalista Reinaldo Azevedo:

“A condução coercitiva é na abertura do inquérito. Quando a pessoa NÃO é ré ou testemunha. Se uma pessoa não é obrigada a comparecer para prestar depoimento, como obriga-la a fazê-lo de forma coercitivamente quando a Constituição garante que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo? ” ( Reinaldo Azevedo).

Se existem requisitos legais para prender, a polícia pode ir na residência e levar o bandido preso.
Só não pode obrigar pessoas que não estão condenadas, não possuem processos, não se recusaram a depor, não receberam intimação e estão em casa e de repente a Polícia chega e obriga a pessoa ir depor à força.
Dependendo da fase do processo,

Existe o direito de ficar calado.
Existe o direito da pessoa produzir provas contra si.
Ninguém deve ser obrigado a ir depor se não tem obrigação de depor.
Existe a presunção de inocência (antes da condenação)
.Infelizmente o problema maior deste país é a ignorância.

Gilmar afirma que não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

A condução coercitiva foi utilizada 227 vezes pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Criminal de Curitiba (PR), responsável pela Operação Lava Jato na 1ª instância. Advogados dos acusados, no entanto, alegavam abuso na utilização do recurso, já que em algumas situações o investigado foi conduzido à força antes de uma intimação oficial para prestar depoimento.

JORGE RORIZ