STF suspende proibição da exibição de programa sobre a morte do menino Henry Borel

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido a exibição do programa “Linha Direta”, da TV Globo, na noite desta quinta-feira (18), sobre a morte do menino Henry Borel em 2021. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 59847, ajuizada pela Globo Comunicação e Participações.

O juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro entendeu que a exibição seria “precipitada” e “contrária ao interesse público”, pois o julgamento dos acusados da morte, a mãe, Monique Medeiros, e o então vereador e namorado da mãe, Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, ainda não ocorreu. Na sua avaliação, já que os dois serão julgados pelo Tribunal de Júri, a exposição do caso poderá colocar em risco a imparcialidade dos julgadores. O pedido foi formulado junto à Justiça do RJ pela defesa de Dr. Jairinho.

Censura prévia
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o ato da Justiça fluminense ofendeu o decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que proibiu a censura prévia à atividade jornalística. Na ocasião, o Plenário assentou não ter sido a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O decano frisou que o Supremo vedou a prática de atos estatais que configurem censura prévia à atividade jornalística, pois o livre trânsito de ideias constitui elemento essencial ao desenvolvimento da democracia. A Corte assentou, ainda, que a proibição da censura não impede o controle posterior, pelo Judiciário, de excessos eventualmente cometidos pelos veículos de comunicação, com a finalidade de mitigar danos causados a direitos constitucionais de igual relevância, como a inviolabilidade da vida privada e da honra dos indivíduos.

Atuação preventiva
Para o relator, cabe ao Judiciário atuar preventivamente para impedir a prática de quaisquer atos estatais que possam violar, ainda que indiretamente, o direito fundamental à liberdade de imprensa. “A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Ressalvados os discursos violentos ou manifestamente criminosos, não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões ou manifestações que merecem ser tidas como válidas ou aceitáveis”, enfatizou.

Competência jurisdicional
Mendes destacou, ainda, que a decisão da Justiça fluminense também parece desafiar as regras de organização judiciária e distribuição de competência jurisdicional, pois o juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro admitiu o processamento de uma medida cautelar de natureza cível com o claro propósito de censurar a exibição de matéria jornalística de evidente interesse público.

JORGE RORIZ