O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou para julgamento em plenário ( com os 11 ministros) o pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge de anulaçao da decisão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) de revogar a prisão dos deputados Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi.
Cabe à presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, marcar uma data do julgamento.
A anulação já foi feita pelo TRF 2 ao mandar prender os referidos deputados.
O Tribunal de Justiça também anulou a sessão da Assembleia que soltou deputados.
Na verdade o que Raquel Dodge quer é uma definição do STF se as Assembleias precisam ser consultadas para a prisão de deputados estaduais.
E isso está claramente escrito na Constituição, porém, não foi objeto de julgamento, quando foi decidido o caso Aécio Neves.
Leiam isto:
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”
Trata-se do parágrafo 2º do Artigo 53 da Constituição. Não há interpretação alternativa para o que vai acima. Ali está parte das “imunidades e inviolabilidades” garantidas a parlamentares federais.
Agora leiam isto:
“Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”